- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000237-50.2021.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CONFIGURADO.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Versa a questão dos autos acerca da alegação de inépcia da inicial formulada pela agravante, na qual só ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro ao afirmar que, à luz do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, " não é inepta a petição inicial que permite o exercício do contraditório, da ampla defesa, bem como a entrega da jurisdição" . Não se cogita das alegas violações. No tocante à interrupção da prescrição por protesto judicial, a decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Esta Corte, em interpretação sistemática do § 3º do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição, pacificou entendimento no sentido de que permanece aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Precedentes. Incidem os termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000237-50.2021.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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