- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-55.2018.5.07.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS) REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO PETROS. CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC . Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional destaca que consta do título executivo, em sua fundamentação, que as executadas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, embora este aspecto não tenha sido reiterado no dispositivo do julgado. Esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem entendido que a coisa julgada resta configurada em relação à matéria apreciada na fundamentação, ainda que não conste do dispositivo, pois o conteúdo decisório transita em julgado independentemente de sua localização no corpo do texto. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-55.2018.5.07.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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