- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000269-14.2022.5.09.0965, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Conforme pontuado na decisão agravada, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Com efeito, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322)- como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046/STF, essa compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei nº 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000269-14.2022.5.09.0965. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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