- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000778-42.2022.5.09.0965, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada no período posterior a Lei nº 13.467/2017, bem como sobre a sua redução por norma coletiva e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese no Tema 23 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acordão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior ao aplicar, para o período posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 40 minutos. III. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e com o entendimento majoritário desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000778-42.2022.5.09.0965. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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