- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001089-35.2014.5.03.0139, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DA DIVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a extinção da execução fiscal ao fundamento de que o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem impulso da credora, configurando prescrição intercorrente. Todavia, infere-se do acórdão regional que foi realizado o parcelamento do débito. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o parcelamento do débito fiscal não implica em novação nem extinção da execução, mas acarreta apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário , na forma do art. 151, VI, do CTN, com a consequente suspensão da execução até a quitação do débito. Logo, não há falar em prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001089-35.2014.5.03.0139. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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