- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000401-27.2016.5.21.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante, em relação ao tema de fundo, teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual (na ausência de indicação do trecho da decisão recorrida, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I , da CLT). Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. E quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 339. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000401-27.2016.5.21.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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