JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000479-43.2019.5.20.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000479-43.2019.5.20.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADA PUBLICA. 70 ANOS. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 - O acórdão regional reconheceu a rescisão contratual como rescisão sem justa causa, independe de ato motivado para sua validade, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas. 2 - O caso em análise não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, decidido acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado. 3 - Conforme destacado no acórdão regional, resultou incontroverso que a reclamante foi dispensada, por ter completado a idade de 70 anos, em 22/12/2018, sendo a data da efetiva rescisão do Contrato de Trabalho, em 28/12/2018. Extrai-se do acórdão local que a reclamante se encontrava aposentada por tempo de contribuição desde 27/02/2007. Assim, a motivação do desligamento da empregada ocorreu em virtude do atendimento ao previsto no Art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal se enquadrando na rescisão por aposentadoria compulsória, porquanto atendido o requisito legal da idade (70 anos). 4 - Anteriormente, o entendimento deste Tribunal Superior seguia a aplicação do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos. Contudo, em alinhamento à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST reformulou seu posicionamento para estabelecer que a aposentadoria compulsória restringe-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não alcançando os empregados públicos. Julgados. 5 - Somente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (em 13/11/2019), o art. 201, §16º, passou a prever os empregados públicos. 6 - Assim, avaliando que a rescisão da reclamante ocorreu em 2018, portanto, anterior a vigência da EC103/2019, a aposentadoria compulsória ao servidor público em sentido amplo, independentemente do regime jurídico (se estatutário ou celetista), vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da agravante (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a rescisão como sem justa causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000479-43.2019.5.20.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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