- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021227-46.2019.5.04.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. No caso concreto, é incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Administração Pública em razão da aposentadoria compulsória ocorrida em período anterior às alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Acerca da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a firmar o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal para os servidores regidos por regime próprio de previdência social se estendia também aos empregados públicos celetistas, regidos pelo regime geral. Porém, na esteira da ADI n. 2602 e do RE n. 786540, esta Corte tem adaptado sua jurisprudência no sentido de que ao empregado público não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da CF. O referido entendimento foi reforçado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 786540, Tema 763, da Tabela de repercussão geral. No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, de 13/11/2019, não há como se afastar a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos no momento do implemento da idade prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, o qual autoriza os consórcios públicos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentarem compulsoriamente os seus empregados, quando esses atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, qual seja, 75 anos, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Ocorre que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Nesse sentido, em decisão datada de 16/06/2021, o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283), ao apreciar a matéria fixou a seguinte tese de efeito vinculante: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ." Logo, a dissolução automática do vínculo empregatício, prevista no novel § 14 do art. 37 da Constituição Federal, não alcança as aposentadorias que tenham sido concedidas pelo órgão de previdência social a trabalhadores celetistas antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, caso dos autos. Assim, considerando que, no caso concreto, à época da extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 15/10/2019, ou seja, antes da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a reclamante já se encontrava aposentada, não podia ter seu contrato de trabalho extinto obrigatoriamente pela aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 vigente à época. Logo, no caso em questão, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho foi causada pela iniciativa do empregador, não há fundamento para negar o direito às verbas rescisórias que lhe são devidas pela prestação de seus serviços. Por esta razão, devida a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes, inclusive da Sexta Turma. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte e do STF, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021227-46.2019.5.04.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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