JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000620-66.2011.5.01.0036

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo Interno 0000620-66.2011.5.01.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR  ILEGITIMIDADE DA LIQ CORP S.A  AUSÊNCIA DE INTERESSE. Na hipótese, verifica-se que as reclamadas interpuseram recurso revista e tiverem seus recursos providos. Destaca-se que o agravante apenas em sede de agravo interno alega ilegitimidade passiva da empresa LIQ CORP S.A, sendo que a referida matéria não foi trazida em contrarrazões aos recursos de revista, o que torna a discussão preclusa, em razão da ausência de prequestionamento. Preliminar Rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM -RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora. Todavia, o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Assim, a decisão agravada ao declarar a licitude da terceirização de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços alinhou-se estritamente à tese jurídica firmada no Tema nº 725 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000620-66.2011.5.01.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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