JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000774-24.2012.5.03.0156

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000774-24.2012.5.03.0156, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM  LICITUDE  VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR  IMPOSSIBILIDADE  ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS  ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com esta, em razão da licitude da terceirização havida, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725). De fato, o entendimento fixado pela Suprema Corte é no sentido de que a mera existência de subordinação estrutural ou integrativa não é capaz de configurar a relação de emprego, tratando-se de fato inerente à terceirização da atividade-fim. Nesses termos, para se verificar as premissas fáticas trazidas pelo recorrente, no sentido da existência de um distinguishing quanto à aplicação do Tema 725 do STF, a autorizar a mantença do reconhecimento do vínculo, necessária seria a revisão do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Ademais, restando afastado o reconhecimento de vínculo com o ente público reclamado, não há se falar em nulidade da rescisão contratual pela necessidade de motivação da dispensa do empregado, já que seu vínculo de emprego permanece com a empresa prestadora de serviço. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000774-24.2012.5.03.0156. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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