- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000623-73.2017.5.20.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O agravante afirma que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração do trabalhador. A jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que o art. 477, caput , na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não sustenta a tese de que as verbas rescisórias devam tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado. Em verdade, tal dispositivo tratava da base de cálculo da indenização nele prevista, e não da base de cálculo das verbas rescisórias a serem apuradas no momento da cessação contratual. Ademais, havendo registro pelo Regional de controvérsia, não há que se falar em aplicação da multa do art. 467 da CLT, conforme jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TEMA 164 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg- 0000492-45.2022.5.05.0102, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (Tema 164 do TST). Dessa forma, o Regional, ao manter a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT em razão do pagamento parcial das verbas rescisórias, julgou em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO SEGUNDO RÉU NÃO COMPROVADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à matéria de fundo, pretende a condenação subsidiária do segundo reclamado (Estado de Sergipe), indicando violação do art. 37, § 6º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que " De acordo com a Lei nº 1.721/71, instituidora da primeira Acionada, trazida aos fólios pelo Demandante no ID 2b75dae: Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A (EMSETUR), vinculada ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe, (CONDESE), com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo no Estado. § 1º A EMSETUR se constituirá sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Tem-se, assim, com a devida venia, que a Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica própria, de direito privado, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Com efeito, a sua ligação ao Estado ocorre pela via finalística, não se caracterizando a existência de uma relação de subordinação entre esses entes integrantes da Administração pública. Desse modo, os empregados da EMSETUR não são remunerados pela Administração direta, bem como suas obrigações e contratos não são cumpridos pelo ente estatal, uma vez que a hipótese se trata de uma pessoa jurídica com patrimônio e administração próprios, capazes, portanto, de exercer os atos da vida civil de forma independente, consoante o seu estatuto. " In casu , a prova dos autos comprova que a única tomadora de serviços é a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR (entidade dotada de personalidade jurídica própria). Desse modo, não se há falar em condenação subsidiária do reclamado (Estado de Sergipe), visto não haver comprovação ter este se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-73.2017.5.20.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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