- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000992-88.2022.5.20.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 2. Na hipótese, o Regional assentou as premissas – insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária - de que a reclamada não comprovou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS quando da cessação do contrato de trabalho e que a verba fundiária era incontroversa. 3. Esta Corte Superior entende, quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que a mesma será devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu §6º, não havendo a sua aplicação somente quando comprovar que o atraso decorreu de culpa do empregado. 4. No caso, o Regional consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito fora do prazo legal - premissa fática insuscetível de revisão por esta instância extraordinária – dando ensejo, portanto, à condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000992-88.2022.5.20.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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