- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024287-80.2021.5.24.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172 DO TST. TEMA 256 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Destacou a invalidade dos cartões de ponto, anotando que restou comprovado que a jornada laborada não era corretamente registrada nos controles de frequência. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. 2. No tocante aos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 172 do TST, a qual dispõe que " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". Aliás, tal entendimento foi reafirmado no tema 256 da tabela de IRRR/TST, segundo o qual; " HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas ". Incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 3. Por fim, não houve condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras em outras parcelas, inexistindo interesse recursal quanto a tal pleito. Ante o exposto, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024287-80.2021.5.24.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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