- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-47.2023.5.10.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 256 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." (Reafirmação da Súmula 172 do TST). 3. No que se refere à assertiva de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade dos cálculos do DSR, ao que se tem, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000866-47.2023.5.10.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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