- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0024764-83.2019.5.24.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. TEMA 64 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que as pretendidas provas testemunhais se revelaram inúteis ao deslinde da questão, diante da constatação do Regional de que não houve comprovação do alegado impedimento da testemunha indicada, bem como de que a reclamada deixou de apresentar rol de testemunhas no prazo previamente assinalado, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstâncias que evidenciam a ausência de cerceamento de defesa e a razoabilidade do indeferimento da redesignação da audiência. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, definiu o Tema nº 64, esclarecendo que "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência" . Desta feita, irrepreensível o indeferimento das provas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Uma vez concluindo o Relator pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório como razão de decidir, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 3. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a agravante, em reiteração às razões já deduzidas no agravo de instrumento, limita-se a discorrer genericamente sobre os requisitos do art. 896 da CLT e a renovar alegações de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024764-83.2019.5.24.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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