JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000562-20.2023.5.02.0708

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1000562-20.2023.5.02.0708, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 64 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA AUSENTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 64 da tabela de recursos repetitivos do TST, firmou a seguinte Tese Vinculante: “ Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência ”. No caso dos autos, o TRT consignou que, embora tenha sido notificada pelo Juízo para apresentar rol de testemunhas, a reclamada permaneceu inerte, de modo que o indeferimento do adiamento da audiência para a oitiva da testemunha ausente não configura cerceamento do direito de defesa da ré. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000562-20.2023.5.02.0708. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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