JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100184-94.2018.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100184-94.2018.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM REALIZADOS OS DEPÓSITOS DO FGTS POR VÁRIOS MESES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO. No despacho do TRT, com amparo no óbice das Súmulas nº 126 e 331, V e VI, do TST, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada PETROBRAS, no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, pelo prisma da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, não são decisivos para o desfecho da lide os fundamentos assentados pelo TRT sobre a distribuição do ônus da prova. O TRT efetivamente manteve a sentença que apontou o não recolhimento dos depósitos do FGTS em vários meses ao longo do contrato de trabalho (a abrangência da condenação é fato incontroverso de conhecimento das partes). Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, mas de descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de obrigação trabalhista básica, impossível de ocorrer quando existe um mínimo de fiscalização, o que demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei nº 8.666/1993). Há julgado do STF que manteve a responsabilidade subsidiária em hipótese semelhante de recorrente inadimplemento quanto aos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional adotou a tese de que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador de serviços abrange todas as obrigações decorrentes do contrato laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, que não ostentam caráter personalíssimo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Agravo de instrumento a que se nega provimento . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada UTC Engenharia S.A. não se insurgiu, nas razões do agravo de instrumento, sobre a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto a essa matéria. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No despacho do TRT, sob o fundamento de inobservância quanto aos requisitos formais de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada UTC Engenharia S.A., no tocante à suspensão do processo, à multa do art. 477 da CLT, ao FGTS, aos honorários advocatícios e à gratuidade de justiça. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, trecho do acórdão do TRT que consubstancie o prequestionamento. No caso, a Reclamada UTC Engenharia S.A. não transcreveu, nas razões do recurso de revista quanto aos temas indicados, nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento das controvérsias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica as teses combatidas no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento dos temas, nos termos e amplitude em que apreciados no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência das argumentações jurídicas lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Lei nº 13.015/2014 inseriu na CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige da parte indicar, nas razões recursais, o trecho do acórdão da Corte regional no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, nota-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista específicas quanto ao tema, nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, atinente à multa do art. 467 da CLT. No desenvolvimento da argumentação recursal, a parte apenas faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, porquanto não identifica a tese combatida no recurso de revista. Desse modo, não tendo sido demonstrado o necessário o prequestionamento do tema, nos termos e amplitude em que apreciado no acórdão recorrido, a teor da Súmula nº 297 do TST, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais, por ausência do necessário cotejo analítico, em desatenção aos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100184-94.2018.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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