JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-04.2021.5.05.0122

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-04.2021.5.05.0122, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS (OITO MESES). NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No agravo, a parte reclamada alega, em síntese, que caberia ao reclamante comprovar a ausência de fiscalização, sustentando que não haveria notificação formal acerca do inadimplemento de obrigações trabalhistas. O Pleno do STF (ADC nº 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator Cezar Peluso da ADC nº 16, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora do STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base no conjunto fático probatório que constatou que o ente público não adotou medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, considerando a existência de mora salarial habitual e não recolhimento do FGTS por oito meses [ salários e recolhimento do FGTS devido dos meses de dezembro/2019 a julho/2020, dentre outras verbas trabalhistas essenciais ] resultantes da conduta culposa da administração pública no tocante à sua inércia na efetiva fiscalização contratual. Consignou o seguinte: " A despeito da documentação acostada aos autos, penso que não havia algum tipo de fiscalização da tomadora em relação aos direitos trabalhistas dos prestadores de serviços, empregados direto da primeira reclamada, considerando os inúmeros desrespeitos aos direitos trabalhistas, sobretudo quanto à cessação dos salários e suspensão das atividades por meses a fio ". A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária " se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Porém, no caso concreto, o TRT, a partir das provas produzidas, constatou que não houve o cumprimento das obrigações trabalhistas (recolhimento de FGTS do contrato de trabalho), a demonstrar assim, no campo probatório, a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade .". Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei nº 8.666/1993). Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, por estar em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000299-04.2021.5.05.0122. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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