- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0100425-12.2021.5.01.0207, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da plausibilidade de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A Presidência do Tribunal Regional inadmitiu o recurso de revista em relação ao tema "responsabilidade subsidiária" e admitiu em relação ao tema "ônus da prova". Diante da verificação de que a controvérsia atinente ao ônus da prova não se trata de um tema autônomo, mas tão somente de um fundamento utilizado pelo Recorrente dentro do tema "responsabilidade subsidiária", passa-se ao julgamento do recurso de revista em um único tópico recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " Considerando que o acórdão regional consignou a inexistência de fiscalização do contrato pelo ente público, amparado exclusivamente na atribuição do ônus da prova à Reclamada, verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral (Tema n.º 1118), assim como ao item V da Súmula n.º 331 do TST. Transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100425-12.2021.5.01.0207. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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