- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100200-72.2020.5.01.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado a distribuição do ônus da prova, a responsabilização subsidiária do ente público não se fundou em presunção decorrente de sua inversão, mas na constatação expressa de falha no exercício do poder-dever de fiscalização. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que não houve regular fiscalização por parte do ente público, registrando que a empresa contratada admitiu o reclamante sem proceder à regularização do contrato de trabalho, sem que houvesse atuação preventiva ou corretiva da Administração. Assentou, ainda, que incumbia ao ente público exigir garantias contratuais sólidas e exercer efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Além disso, consignou-se, com base na sentença, que a ausência de repasse dos valores devidos à prestadora contribuiu para o inadimplemento patronal e para as demissões ocorridas, circunstância que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os prejuízos suportados pelo trabalhador. Com efeito, o quadro fático delineado revela não apenas o inadimplemento da empregadora, mas a omissão concreta do ente público no dever de fiscalização e a sua contribuição para o resultado danoso, circunstâncias que afastam a tese de responsabilização automática e demonstram a configuração de comportamento negligente e de descumprimento do dever de adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para o inadimplemento das verbas trabalhistas, não apenas pela ausência de repasse dos valores devidos à contratada, mas também pela deficiência no exercício do poder-dever de fiscalização, ao permitir a contratação irregular do trabalhador e deixar de exigir garantias e de promover acompanhamento efetivo do cumprimento das obrigações trabalhistas. Tal contexto demonstra o nexo de causalidade e o comportamento negligente exigidos pelo item 1 do Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100200-72.2020.5.01.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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