- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0100551-38.2023.5.01.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada, por possuir mais de 20 empregados, desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia quanto à jornada de trabalho, ao apresentar os controles de acesso registrados nas catracas, os quais evidenciam horários variáveis cumpridos pelo reclamante. Ressaltou, ademais, que o próprio autor, em razões finais, reconheceu expressamente a veracidade dos horários consignados nos relatórios de acesso, valendo-se, inclusive, de tais documentos como meio de prova. 2. Com efeito, a insurgência recursal, ao buscar, neste momento processual, desconstituir a validade de documento probatório utilizado pelo próprio reclamante para corroborar sua jornada extraordinária inclusive com expressa declaração de veracidade dos horários registrados , revela nítido intuito de promover o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária. 3. Assim, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100551-38.2023.5.01.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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