- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000091-34.2025.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1. Incumbe ao Juízo a direção do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. No caso, a ação rescisória veio amparada no art. 966, III, V e VIII, do CPC e foi proposta, em suma, com base em alegado vício de consentimento, considerando a tese de que o trabalhador não teria autorizado a entidade sindical a celebrar transação extrajudicial com o objetivo de obter quitação de seu extinto contrato de trabalho. 3. De plano, as pretensões rescisórias fundadas no art. 966, VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 4. Em situação ainda mais restrita, a constatação de afronta à norma jurídica deve ser examinada a partir das premissas registradas na própria decisão rescindenda, à luz dos óbices das Súmulas 298 e 410 do TST, circunstância incompatível com o pedido de dilação probatória em sede de instrução processual da ação rescisória. 5. Por fim, no tocante à hipótese do art. 966, III, do CPC, a impertinência da dilação probatória extrai-se do próprio exame da causa de pedir posta na petição inicial, considerando que, na vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento, puro e simples, não configura, por si só, circunstância autorizativa do corte rescisório. 6. Ante o exposto, o indeferimento da produção de outras provas não configura nulidade processual, no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 3. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica. 8. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários. Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000091-34.2025.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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