- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000215-17.2025.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA Em seu recurso ordinário, a parte autora aduz que o acórdão recorrido estaria eivado de nulidade, na medida em que o TRT indeferiu pedido de produção de prova destinada a comprovar que não participou de qualquer assembleia ou mesmo que tenha autorizado o sindicato a firmar acordo com a reclamada, quanto mais conferindo ao ajuste a quitação geral do contrato de trabalho. O recorrente, todavia, sequer especifica quais provas pretendia produzir. De toda sorte, observa-se que a ação rescisória foi julgada com base em acervo probatório considerado suficiente para o TRT firmar sua convicção acerca da improcedência do pedido desconstitutivo. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, mas de mero poder instrutório do julgador, nos termos do art. 370 e 371 do CPC Agravo interno conhecido e desprovido. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO DE FATO. Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC, na qual o autor sustenta a nulidade de sentença homologatória de acordo firmado por sindicato, sob alegação de vício de consentimento e erro de fato. Sucede que esta Subseção, em recentes julgados, firmou entendimento que esses acordos firmados no âmbito do TRT13, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba SINDLIMP e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana EMLUR, não comportam corte rescisórios pelas causas especificadas nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. É que com a entrada em vigor do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de configurar hipótese autônoma de corte rescisório, subsistindo apenas as hipóteses de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes, com o intuito de fraudar a lei. Não demonstrada a ocorrência de qualquer dessas situações, inviável a desconstituição do julgado. Por outro lado, a mera alegação de que o sindicato teria extrapolado os limites de sua representação não configura dolo, simulação ou colusão, tampouco enseja erro de fato, porquanto a decisão rescindenda limitou-se à homologação de acordo, sem análise do mérito ou da validade do mandato sindical. Por fim, e no que pertine os dispositivos legais apontados como violados pelo autor, cumpre destacar que, sem que tenha sido examinada, na sentença rescindenda, a matéria referente tais preceitos, não há falar em corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC de 2015, por ausência de pronunciamento explícito. Nesses termos é a orientação da Súmula 298, itens I e IV, do TST. Precedentes. Ausentes, pois, os requisitos legais para o corte rescisório, impõe-se a improcedência do pedido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-17.2025.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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