JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000238-61.2021.5.23.0052

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000238-61.2021.5.23.0052, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO VÁLIDA  ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT  DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 2.240.906,90), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Em relação ao cerceamento do direito de defesa e ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência completa de transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstrariam o exame das matérias pela Corte a quo , aspecto que, por si só, contamina o processamento do apelo. 3. No tocante à responsabilidade civil por acidente de trabalho , também se verifica que a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no recurso de revista, já que procedeu à transcrição do trecho no início da revista , de forma isolada e em tópico diverso , dissociada dos fundamentos recursais, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial. 4. Diante disso, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000238-61.2021.5.23.0052. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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