JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-80.2016.5.17.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-80.2016.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Na presente situação , a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. QUATRO DIAS DE LABOR E QUATRO DIAS DE DESCANSO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Sobre a hipótese em discussão, em que pese seja considerada válida a norma coletiva que elastece a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, é certo que a duração máxima de 8 horas não deve ser ultrapassada. Isso porque é preciso sopesar a autonomia coletiva com os prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado. Por se tratar de norma de saúde e proteção, sua flexibilização encontra limites nos demais Princípios consagrados na Constituição Federal, assim como na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, como foi reconhecido pelo próprio STF na decisão aludida e no julgamento da ADI 5322 . Assim, é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas as horas extras pelo labor que superou tal duração, o que já foi observado pelo Tribunal Regional. Precedentes deste Colegiado, inclusive sobre a "escala 4x4". No caso concreto, o acórdão regional atesta que "De fato, para a categoria dos reclamantes existe previsão nos instrumentos coletivos (fs. 38-143) de escala de trabalho de 12 horas, no esquema 4x2, bem como há previsão de escalas 4x4, da forma aplicada aos reclamantes. A reclamada admite que os reclamantes trabalhavam em escala 4X4, em horário diurno e noturno, ainda que de forma mais espaçada, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento". Agravo interno conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001173-80.2016.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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