JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011194-60.2022.5.03.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno 0011194-60.2022.5.03.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS. VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O TRT considerou inválida a norma coletiva que estipulou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 (doze) horas corridas na forma 4x4, entendimento mantido pela decisão, ora agravada, que considerou extenuante a jornada praticada na modalidade 4x4 em revezamento de turnos. Perfilhava do entendimento no sentido de ser inválido regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, isso porque extenuante a jornada praticada na modalidade 4x4 em revezamento de turnos deferindo as horas extras decorrentes. Especificamente, quanto à jornada 4x4, cito precedente desta 2ª Turma, de Relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallman, no qual entende ser inválida negociação coletiva estabelecendo tal regime de trabalho, visto que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Eis a ementa do referido julgado: (...). Assim, comungava do entendimento acima e considerava inválida a norma coletiva, que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, e deferia à parte reclamante o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária, ante a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação não razoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Ressaltava, no caso, que a invalidade da norma coletiva não era decorrente da prestação habitual de horas extras, mas sim da estipulação, por norma coletiva, de jornada extenuante, contrária à própria Constituição Federal, em especial, ao art. 7º, XIII, XIV c/c XXII. Nesse mesmo sentido, eram os seguintes precedentes, inclusive, da SBDI1 do TST: (...) Ocorre que esta Corte Superior, por meio da SDC, amparada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal ( são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ), entendeu que deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva. Segue o precedente: ( ...) No mesmo sentido, precedente da SDI-1 no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. Assim, há que se declarar a validade de regime de trabalho, que permite a extensão da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, por ter sido negociado coletivamente, nos termos permitido pela diretriz contida no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011194-60.2022.5.03.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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