JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-60.2023.5.20.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-60.2023.5.20.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, §4.º, DO CPC/2015. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo julgado inadmissível em votação unânime. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000933-60.2023.5.20.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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