- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo 1001547-72.2021.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 1ª Turma, j. 21/05/2024, p. 10/04/2026
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . A SbDI-1 já decidiu que, quando a Turma exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, é cabível a interposição de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, SbDI I, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/08/2025). No caso, contudo, prevalece a negativa de seguimento ao recurso de embargos por fundamento diverso. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 -correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão da Turma, em juízo de retratação, está alinhada à diretriz fixada pelo STF na ADC n.º 16, no Tema 246 da repercussão geral e no item V da Súmula 331 do TST. Inviável, portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento, sem prova efetiva de conduta culposa. Esta Subseção reconhece a aderência ao Tema 1.118 do STF e consequente prevalência do entendimento nele assentado nos casos em que a condenação subsidiária se dá com base na alegação de fiscalização ineficaz por parte do tomador de serviços (E-RR-20670-70.2018.5.04.0332, SbDI-1, DEJT 21/11/2025). A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001547-72.2021.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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