JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100089-14.2019.5.01.0551

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0100089-14.2019.5.01.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647  correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto ao aresto apresentado de forma válida. Além de nele se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que contrasta com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, estando a decisão turmária em consonância com o que preconiza a Súmula 331, V, do TST. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 126 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100089-14.2019.5.01.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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