- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0020253-04.2023.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 10/04/2026
EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/iz/FR/csn AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada no tema " ônus da prova do pedido de diferenças salariais em promoções por antiguidade" , erigindo os óbices previstos na Súmula nº 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, mormente em relação à aplicação do óbice da Súmula nº 353 do TST. IV. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020253-04.2023.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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