- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos 0020253-04.2023.5.04.0701, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.EMBARGOSNÃOADMITIDOSPELAPRESIDÊNCIADAQUARTATURMACOMFUNDAMENTONOART.896-A,§4º,DACLTENASÚMULANº353DOTST.RECURSOQUENÃOIMPUGNAUMDOSFUNDAMENTOSAUTÔNOMOSDADECISÃORECORRIDA.AUSÊNCIADEDIALÉTICARECURSAL.IRREGULARIDADEFORMAL.INCIDÊNCIADASÚMULANº422,I,DOTST.NÃOCONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II.Nessaordemdeideias,aparte,aointerpororecurso,deveformularsuasalegaçõescombatendoosfundamentosautônomoseindependentesutilizadospelojuízoaquo,poisseassimnãoofizer,nãohaveráoposiçãoaoobjetoguerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada no tema " ônusdaprovadopedidodediferençassalariaisempromoçõesporantiguidade" , erigindo os óbices previstos na Súmula nº 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, mormente em relação à aplicação do óbice da Súmula nº 353 do TST. IV.Considerandoqueosdoisfundamentosdadecisãorecorridasãoautônomosesuficientes,anãoimpugnaçãodeumdelesimpedeoconhecimentodoapeloporausênciadedialéticarecursal,nostermosdaSúmulanº422,I,doTST. V.Ressalte-sequenãoseestáaquiapreciandoeventualerroouacertodoteordadecisãorecorrida,masapenasanalisandoopressupostodorecursosoboprismadadialéticarecursal,nãosatisfeitanocasoemanálise. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020253-04.2023.5.04.0701. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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