JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-34.2023.5.18.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010818-34.2023.5.18.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: (SDI-1) GMFG/anp AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. O Reclamante, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula 353 o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no art. 896-A, §4º, da CLT, também existem precedentes específicos (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010818-34.2023.5.18.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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