- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000454-61.2023.5.06.0331, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência dos óbices do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. O Reclamado, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao duplo fundamento da decisão recorrida, porque ataca apenas a parte que concluiu não haver transcendência nas matérias objeto dos Embargos, silenciando quanto ao óbice da Súmula n.º 353 do TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Para a situação dos autos, em que além do óbice da Súmula 353 o Recurso de Embargos é manifestamente incabível em razão do disposto no art. 896-A, §4º, da CLT, também existem precedentes específicos (Ag-Emb-RRAg-20921-56.2016.5.04.0333) para a aplicação da multa. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-61.2023.5.06.0331. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.