- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo 0011040-36.2021.5.15.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 10/04/2026
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Nas razões de agravo, verifica-se que a Parte não impugna, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a inobservância à Súmula 422, I, do TST em sede de agravo de instrumento e a impossibilidade de conhecimento dos embargos ante a alegação de violação de dispositivo de lei, nos termos do art. 894, II, da CLT, quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011040-36.2021.5.15.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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