- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo Interno 0000057-52.2021.5.09.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES - DOENÇA OCUPACIONAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG / SP (Tema 1118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, a condenação imposta refere-se exclusivamente a indenização por danos extrapatrimoniais e materiais por doença ocupacional. Diante do contexto apresentado, não há dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso de adicional de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora / prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte Superior é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso de adicional de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho. No presente caso , importa dizer que a indenização por danos extrapatrimoniais e materiais por doença ocupacional (responsabilidade civil do empregador), não se classifica como verba trabalhista propriamente dita, uma vez que possui natureza civil, originada da culpa por ato ilícito, o que implica a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, em casos de reivindicação indenizatória resultante de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a responsabilidade da administração pública tomadora de deve ser regulamentada pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil, não sendo aplicável o artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula / TST nº 331, V, ou pelo Tema 246, do STF. Assim, no que se refere às indenizações decorrentes de doença ocupacional sofrida pelo trabalhador, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus , deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000057-52.2021.5.09.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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