- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Agravo Interno 1000282-19.2024.5.02.0351, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , o Tribunal Regional decidiu, de forma irrestrita, que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou do acórdão regional que " O reclamante cumpriu com o seu ônus da prova ao requerer na inicial que a Administração juntasse aos autos o comprovante da efetiva fiscalização do contrato, o que não foi empreendido pelo Município "; ou seja, a despeito de registrar que o reclamante se desincumbiu do ônus da prova, na prática, acabou imputado à Administração o ônus de provar que exerceu efetivamente a fiscalização do contrato. Diante do contexto apresentado, restou evidenciado a dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), quando emite tese no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público pela integralidade da dívida trabalhista que venha a ser reconhecida nestes autos. Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974". Precedentes. Conforme se observa, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Quanto às demais verbas trabalhistas, incide a condenação subsidiária do ente público, desde que não amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Verifica-se, portanto, que a condenação imposta nestes autos deveria se limitar ao adicional de insalubridade. Por conta disso, a decisão monocrática agravada, acertadamente, consoante estabelece a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do ente público para " excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ressalvados os pagamentos do adicional de insalubridade, em relação ao qual subsiste a responsabilidade subsidiária ". Assim, mostra-se irrepreensível os termos da decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000282-19.2024.5.02.0351. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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