JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000324-39.2024.5.06.0201

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo 0000324-39.2024.5.06.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no sentido de que, para além de inexistir impugnação quanto às alegações autorais no que tange às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, considerou haver elementos probatórios que demonstraram que " o obreiro faz jus ao acréscimo salarial compatível com a maior responsabilidade do cargo e proporcional ao tempo desempenhado, como deferido pelo Juízo, não havendo razão da minoração do percentual arbitrado ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000324-39.2024.5.06.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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