- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo Interno 0020537-44.2016.5.04.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ENTE PÚBLICO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA –AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra que não houve o recolhimento de depósitos de FGTS ao longo da contratualidade, o que se mostra suficiente para comprovar a culpa in vigilando do ente público. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020537-44.2016.5.04.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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