JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020630-45.2022.5.04.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 0020630-45.2022.5.04.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO  ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS  INADIMPLEMENTO REITERADO  TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." Todavia, no caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que "... não houve o correto recolhimento do FGTS, sem nenhuma prova de fiscalização do recorrente nesses aspectos.", o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020630-45.2022.5.04.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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