- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo 0021354-24.2023.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 297 DO TST. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não se manifestou sobre as alegações de cerceamento de defesa decorrentes da ausência de intimação da inclusão do processo em pauta (o que, por conseguinte, teria impossibilitado o exercício do direito à sustentação oral e a confecção/entrega de memoriais), tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. De acordo com o pontuado na decisão monocrática, embora a nulidade possa ter surgido na decisão regional, esta deveria ser arguida na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos, por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, o que, todavia, não foi cumprido pelo ora agravante. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a ausência de prequestionamento e, por consequência, a preclusão da matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021354-24.2023.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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