JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-30.2017.5.01.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100425-30.2017.5.01.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, qual seja, a redução de custos, ajuste de despesas em razão de prejuízo financeiro da empresa. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada ao motivo apontado para o término do vínculo de emprego. Com efeito, consignado que a reclamada apresentou o motivo para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. No caso, consta no acordão regional que "a reclamada carreou aos autos processo administrativo de ajuste de despesas - ID. b289077 e seguintes, no qual há relato de cenário de restrição orçamentária, impondo o corte de gastos" e que "sequer houve a instauração de processo administrativo específico para a dispensa da autora, tendo a ré simplesmente expedido um comunicado informando a desnecessidade de manutenção de seus serviços em virtude do atual cenário econômico e financeiro da empresa ". A Corte local ressaltou ainda que, "da análise dos documentos constantes do Processo Administrativo colacionado pela ré, verifica-se que o nome da reclamante não consta da lista dos empregados elegíveis para dispensa" e que "ainda que exista uma redução no lucro líquido da reclamada, não há nos autos a demonstração de prejuízo financeiro a justificar a dispensa de pessoal ". Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100425-30.2017.5.01.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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