JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106300-98.2007.5.02.0053

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106300-98.2007.5.02.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando , além de ter consignado que também houve culpa in eligendo . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que: "E na hipótese dos autos, resta patente que não houve fiscalização por parte das contratantes, não obstante o previsto nos contratos de prestação de serviços (fls. 235, cláusula 3.22, fls. 291, cláusula 5ª, item 2, e fls. 333, cláusula 8ª), pois sequer o recolhimento do FGTS foi fiscalizado, entre outros direitos trabalhistas básicos que foram sonegados ao autor, e reconhecidos pelo r. julgado (fls. 382)". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT, e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0106300-98.2007.5.02.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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