JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000484-62.2021.5.06.0171

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo Interno 0000484-62.2021.5.06.0171, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. O Egrégio TRT consignou de forma expressa as razões que o levaram ao reconhecimento do direito do autor às horas extras pleiteadas, a partir do exame das provas dos autos, notadamente da prova testemunhal. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão desfavorável aos interesses da parte. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no tópico objeto do recurso, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Registre-se que a transcrição efetuada no início das razões recursais, sem correlaciona-la com o capítulo impugnado, não atende ao pressuposto legal. Precedentes . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000484-62.2021.5.06.0171. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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