JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-55.2024.5.11.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-55.2024.5.11.0005, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 1.2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). 1.3. No caso em exame , os elementos fáticos consignados pelo Regional demonstram a existência de coordenação entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após 11/11/2017, aplicam-se as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial o § 3º do art. 2º da CLT, que admite a formação de grupo econômico por coordenação, hipótese constatada pelo Regional. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATADO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito à estabilidade da empregada gestante contratada por prazo determinado e demitida no curso da gestação. 2.2. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DA ESTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO DA EMPREGADA GESTANTE NO CURSO DA ESTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito da reclamante à indenização por dano moral decorrente de dispensa no curso da estabilidade gestacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de dano moral em razão de o empregador ter ciência do estado gravídico da empregada no momento da dispensa. 3. A jurisprudência desta c. Corte firmou-se no sentido de que, embora se configure ilícito trabalhista que enseja a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, a dispensa imotivada da empregada gestante, por si só, não caracteriza conduta passível de reparação moral, salvo se demonstrado ato atentatório à honra da trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000573-55.2024.5.11.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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