JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-36.2020.5.02.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-36.2020.5.02.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. 2. A controvérsia em questão envolve norma coletiva firmada sob a égide do ordenamento anterior à Lei nº 13.467/2017, na qual se pactuou a flexibilização do intervalo interjornada. 3. A Corte regional reformou a sentença para condenar a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos pela não observância do intervalo de onze horas entre duas jornadas. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o direito ao intervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, aplica-se à categoria dos professores e que o desrespeito ao referido intervalo implica o pagamento, como extra, do tempo suprimido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No que se refere à aplicação da convenção coletiva de trabalho da categoria, o Tribunal Regional concluiu que, tendo em vista que as convenções coletivas não podiam firmar a redução do intervalo entre jornadas no período anterior a 11.11.2017, exegese da decisão do Supremo Tribunal Federal, são devidas as horas suprimidas do intervalo entre jornadas. 5. O posicionamento adotado alinha-se à jurisprudência da 2ª Turma do TST, que, sob a ótica do Tema 1.046 da Repercussão Geral (STF), veda a redução do intervalo interjornada por norma coletiva. Tal restrição fundamenta-se na natureza de direito absolutamente indisponível da parcela, voltada à preservação da higidez física e mental do trabalhador. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000733-36.2020.5.02.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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