- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001123-35.2023.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI13.467/2017.VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição do acórdão na íntegra sem a indicação dos trechos que expressem as circunstâncias fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional em sua totalidade, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001123-35.2023.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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