- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001144-70.2021.5.02.0714, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2.HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como gerente de relacionamento, estava enquadrado na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandavam grau de fidúcia especial. Consignou que " o recorrente tinha atribuições de maior fidúcia e responsabilidade que um bancário comum, tendo de possuir certificação para atuar em operações de investimento, carteira de clientes, alçada, etc. ". Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766.TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". A presente ação foi proposta em 22/09/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2.No caso presente, o Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001144-70.2021.5.02.0714. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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