JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-16.2023.5.09.0658

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-16.2023.5.09.0658, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, no exercício da função de supervisora operacional, estava enquadrada na hipótese exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandavam grau de fidúcia especial. Colhe-se do acórdão que a empregada " além de receber gratificação de função superior a 1/3 da remuneração básica, tinha nível de acesso superior aos dos escriturários, fazia parte do comitê de crédito, e tinha subordinados" . Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), deve ser mantida a improcedência do pedido de pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas, reconhecida pela Corte de origem. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido.2. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . A Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a doença que acomete a Reclamante (transtorno de discos intervertebrais/tendinite de glúteo) tem origem degenerativa e que não houve comprovação da existência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido em favor do Reclamado. Colhe-se do acórdão que "no caso, ficou comprovado que o trabalho realizado pela autora não contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença.Note-se que o Perito esclareceu que a autora apresenta discretas e leves alterações iniciais. Algo que é totalmente compatível e plenamente esperado para uma pessoa de mesma idade, e que "não é possível falar em postura estática de tronco, carga de pesos ou esforços de coluna para que se enxergue algum tipo de sobrecarga para a coluna no labor da autora." . 2. Diante da ausência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho, constata-se o não preenchimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, o que afasta o dever de indenizar do Reclamado. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, expediente vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravonãoprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000037-16.2023.5.09.0658. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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