- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-89.2018.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da fidúcia especial, a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter a sentença, julgando que as atividades exercidas pelos substituídos implicam fidúcia em grau especial de forma a caracterizar as funções expressas no § 2º do art. 224 da CLT. 4. Consignou a Corte que " as atividades dos substituídos eram diversificadas em áreas estratégicas do réu. (...) Esclareceu, ainda, que na área de planejamento e controle: "cuidava das despesas, do orçamento e da parte administrativa do setor; nessa subárea, o depoente fazia pagamento de nota fiscal, conciliação contábil, gerenciamento de despesas, relatórios para diretoria e para a gerência, controlava o orçamento da área e dava suporte administrativo ". 5. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelos substituídos seriam meramente técnicas e burocráticas, desprovidas de qualquer fidúcia especial, implicaria necessário reexame de fatos e provas. Incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000997-89.2018.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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