- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo 0000126-55.2022.5.09.0567, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, § 1º, DO CPC).TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 218 do TST. A Agravante, contudo, não investe contra o fundamento apontado, veiculando matéria estranha à decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o seu recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000126-55.2022.5.09.0567. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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